I. Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento de pensão, independentemente da situação financeira do demandado.
II. Não é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral, visto que se confundem.
III. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
IV. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
V. O valor do seguro obrigatório não deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.
Está correto apenas o que se afirma em
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