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#2356682

Quanto à contestação, com base na Lei nº 13.105/2015, pode-se afirmar:

  • Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação não pode ser protocolada no foro de domicílio do réu.
  • A contestação pode ser submetida à livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.
  • Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória não pode ser considerado prevento.
  • Alegada a incompetência nos termos da lei em questão, será suspensa a realização da audiência, desde que de conciliação.
  • Definida a competência, o advogado competente deve designar nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.
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