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#1619208

A respeito das diversas formas de controle às quais está submetida a Administração Pública, é CORRETO afirmar que:

  • Pode o Tribunal de Contas da União, no exercício das suas atribuições, apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público. Tal entendimento é objeto da súmula nº 347 do STF.
  • Não cabe ao Tribunal de Contas da União exercer o controle de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, uma vez que as decisões desse Tribunal - que funciona como auxiliar do legislativo no controle externo - têm natureza administrativa por excelência, não podendo ser equiparadas às decisões judiciais. Entendimento contrário, firmado antes do advento da Constituição vigente, foi abandonado pelo Supremo Tribunal Federal após a vigência da Lei Federal nº 9.868/99, que instituiu a Ação Direta de Inconstitucionalidade no ordenamento jurídico e consagrou a sua competência para o exercício do controle concentrado de constitucionalidade.
  • Compete ao Tribunal de Contas da União julgar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, o que, no âmbito dos Estados é feito pelo Tribunal de Contas do Estado em relação às contas do Governador e, no âmbito dos Municípios, pelo Tribunal de Contas dos Municípios TCM com relação às contas dos Prefeitos.
  • Os Poderes Legislativo e Executivo, por meio de quaisquer de seus órgãos, não podem provocar a atuação do Tribunal de Contas, requerendo inspeções e auditorias, em respeito à autonomia desse último, que não está submetido a qualquer dos Poderes da União.
  • Compete ao TCU fiscalizar a aplicação dos recursos de qualquer natureza repassados pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, à exceção das transferências obrigatórias, que por sua vinculação própria não estão sujeitas ao controle da Corte de Contas.
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