I - Na Ação Popular, são nulos os atos lesivos ao patrimônio público, dentre outros, nos casos de desvio de
finalidade, ou seja, quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato
normativo.
II - Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei, todavia, podendo as partes, de comum
acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório, tendo eficácia, tal convenção, somente se requerida antes do
vencimento do prazo e se fundada em motivo legítimo.
III - Pelo princípio dispositivo, o juiz não pode conhecer de matéria a cujo respeito a lei exige a iniciativa da
parte, mas se permite que o Magistrado ordene, de ofício, provas necessárias à instrução do processo, além
das provas apresentadas pelas partes.
IV - Importará em preclusão, no procedimento ordinário, a ausência de indicação do rol de testemunhas na
petição inicial, não sendo possível a sua juntada posterior.
V - Quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário, há
confissão, que só pode ser obtida judicialmente.
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