I - A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes em todo território nacional, e somente
será prestada quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.
II - A audiência de instrução e julgamento poderá ser adiada por convenção das partes, caso em que só será
admissível por duas vezes.
III - Quando for arrolado como testemunha o Juiz do feito, e este nada souber, mandará excluir seu nome do
rol de testemunhas.
IV - As modificações da situação de fato posteriores à propositura da ação são consideradas normalmente no
deslinde do processo, salvo se suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da
matéria ou da hierarquia.
V - O juiz poderá, de ofício, ou a requerimento das partes, determinar as medidas necessárias para a
efetivação da tutela específica, dentre outros, a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desde que
não seja necessária a requisição de força policial.
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