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#1977985

Segundo Daniel Wunder Hachem (2012), “a temática da omissão do Estado em regulamentar o exercício de direitos fundamentais insere-se na discussão acerca do controle de constitucionalidade por omissão (ainda que não se limite a ela), haja vista que em tais circunstâncias a inação do Poder Público importa descumprimento de comandos constitucionais”. A respeito do assunto, é correto afirmar:

  • O controle difuso de constitucionalidade não se aplica à inconstitucionalidade por omissão.
  • A omissão estatal inconstitucional poderá dizer respeito tanto ao exercício da função legislativa quanto ao exercício da função administrativa.
  • O modelo de controle concentrado de constitucionalidade foi pioneiramente adotado pela França, sob influência do pensamento de Léon Duguit.
  • Segundo o texto constitucional, declarada a omissão para tornar efetiva uma norma constitucional por parte de órgão administrativo, será a ele dado ciência para que promova as providências necessárias no prazo máximo de um ano.
  • Segundo o atual sistema constitucional brasileiro e a interpretação consolidada do STF em relação à matéria, não existe mais diferença jurídica ou processual detectável entre a ação direta de inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção.
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