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#2766122

Os contratos administrativos regidos pela Lei 8.666 de 1993 poderão ser alterados, com as devidas justificativas, unilateralmente, no seguinte caso:

  • Quando conveniente a substituição da garantia de execução.
  • Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis.
  • Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.
  • Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
  • Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
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