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#3315319

Lei municipal, dispondo sobre o cálculo do limite da despesa total com pessoal para o exercício financeiro, previu que os contratos da Administração Pública celebrados com empresas de vigilância não deveriam ser classificados na forma da Lei Complementar nº 101/2000, como “Outras Despesas de Pessoal”, de modo a deixar de considerar os vigilantes como mão de obra terceirizada, fazendo com que o valor gasto com os prestadores desse serviço estivesse fora do teto de gastos com despesas de pessoal. A intenção apresentada pelo legislador municipal foi de suplementar e especificar previsão constante da Lei Federal nº 101/2000. A previsão contida na norma municipal

  • viola o ordenamento jurídico por transgredir a competência da União para estabelecer normas gerais sobre direito financeiro e orçamentário.
  • está de acordo com o ordenamento jurídico, pois a matéria é de competência legislativa concorrente entre União, Estados, DF e Municípios.
  • viola o ordenamento jurídico, pois é vedado aos municípios legislar sobre orçamento público, sendo o ente incompetente para suplementar a legislação federal.
  • está de acordo com o ordenamento jurídico, pois, ao tratar do cálculo do limite da despesa total com pessoal para o exercício financeiro, zela pela observância do princípio do equilíbrio fiscal.
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