Lei municipal, dispondo sobre o cálculo do limite da despesa
total com pessoal para o exercício financeiro, previu que os
contratos da Administração Pública celebrados com empresas
de vigilância não deveriam ser classificados na forma da Lei
Complementar nº 101/2000, como “Outras Despesas de
Pessoal”, de modo a deixar de considerar os vigilantes como
mão de obra terceirizada, fazendo com que o valor gasto com
os prestadores desse serviço estivesse fora do teto de gastos
com despesas de pessoal. A intenção apresentada pelo legislador municipal foi de suplementar e especificar previsão constante da Lei Federal nº 101/2000. A previsão contida na norma
municipal
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