Em recente julgado do STF foi decidido que, quanto à alíquota
de produtos/serviços essenciais, como energia elétrica e
telecomunicações “discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de
telecomunicação em patamar superior ao das operações em
geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. A
decisão, tal como lançada e reproduzida no trecho anterior disposto, está embasada no princípio constitucional tributário da:
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