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#1614539

A autenticação de cópia é o instrumento público mediante o qual o tabelião de notas, seu substituto ou escrevente declara, após conferência com o original, ser fiel e integral a cópia de documento original que o interessado lhe trouxer para esse fim. Sobre as autenticações de cópias, de acordo com o Provimento 240 de 2020 (Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de MS), é INCORRETO afirmar que: 

  • Os tabeliães, ao autenticarem cópias reprográficas, deverão se restringir à mera conferência dos textos ou ao aspecto morfológico da escrita.
  • Só se extrairá pública-forma de reproduções reprográficas oriundas de outras comarcas, se estiver reconhecida a firma do signatário da autenticação.
  • Não será extraída, autenticada ou utilizada para a prática de nenhum ato notarial reprodução reprográfica de outra reprodução reprográfica, autenticada ou não, de documento público ou particular, senão sob pública-forma.
  • Poderá ser feita a autenticação de documento cujo original conste de meio eletrônico, desde que o documento traga o endereço eletrônico respectivo, que será acessado e impresso mediante diligência pelo tabelião de notas, por seu substituto ou escrevente.
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