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#1614538

É correto afirmar a respeito da recepção e do protocolo dos títulos no Tabelionato de Protesto, conforme Provimento 240 de 2020 (Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de MS), que:

  • O documento será apresentado ao tabelião de protesto do lugar do pagamento nele declarado ou, na falta de indicação, do lugar do domicílio do credor, segundo se inferir do título.
  • A Cédula de Crédito Bancário – CCB poderá ser protestada por indicação, devendo o credor apresentar declaração de posse da sua única via negociável, sendo vedado o protesto parcial.
  • O cheque poderá ser apontado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, sendo obrigatória a sua apresentação prévia ao banco sacado, salvo se for alegada a necessidade de fazer prova contra o próprio banco.
  • É de inteira responsabilidade do apresentante, estabelecimento bancário ou não, o fornecimento de dados relativos às duplicatas mercantis e de prestação de serviços, as quais poderão ser protestadas por indicação, não cabendo ao tabelião verificar as formalidades do boleto que contiver as informações da indicação.
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