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#2205099

O Art. 6º, da A Lei Nº 122/98 de 15 de dezembro de 1998, que “Institui o Código de Postura do Município de Palestina de Goiás e dá outras providências”, trata relativamente às edificações, demolições ou reformas, além de outras vedações. É proibido aos proprietários ou possuidores de imóveis, EXCETO:  

  • Utilizar-se dos logradouros públicos para o preparo de concreto, argamassas ou similares, assim como para confecção de forma, armação de ferragens e execução de outros serviços
  • Depositar materiais de construção em logradouro público
  • Obstruir as sarjetas e galerias de águas pluviais
  • Comprometer, por qualquer modo ou sob qualquer pretexto, a higiene dos logradouros públicos
  • Acondicionar caçambas em vias públicas
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