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#2132847

A Lei n° 8.666/93, conhecida como Lei de Licitações, foi elaborada para regularizar as aquisições e alienações pela Administração Pública com o objetivo de promover o gasto consciente do orçamento disponível para manutenção de bens e serviços. Entretanto, nem sempre a Administração Pública está obrigada a licitar. Os artigos n° 24 e 25 da referida lei dispõe sobre as modalidades de dispensa e inexigibilidade de licitação.

Sobre estas modalidades, pode-se afirmar:

  • É dispensável a licitação para obras e serviços de engenharia de valor até 20% (vinte por cento) de cento e cinquenta mil reais, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.
  • É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo ou que possua credibilidade no mercado pela sua marca.
  • Na hipótese de inexigibilidade ou dispensa de licitação, se comprovado superfaturamento, responde pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e, subsidiariamente, o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
  • Dispensa-se a licitação quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.
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