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#2178344

Quanto à presença de crucifixos em cartórios e repartições públicas estaduais, pode-se dizer que:

  • Seu término, com a singela retirada dos crucifixos, não implicaria violação à ordem constitucional vigente.
  • Não é passível de questionamento com base no art.19 da Constituição, pois esta só impõe a laicidade ao legislador federal.
  • É obrigatória, em virtude da interpretação dada pelo STF ao Preâmbulo da Constituição Federal.
  • Não configurará risco de ofensa à laicidade prevista no art.19 da C.F. nem à igualdade referida no art.5.-“caput” do mesmo diploma, quando o crucifixo estiver acompanhado de diversas outras imagens vinculadas à fé religiosa da maioria da população local.
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