"Estabelecimentos de ensino terão de notificar os
respectivos conselhos tutelares sobre os casos de
violência ocorridos no ambiente escolar, especialmente
os que envolverem automutilação e suicídio. De acordo
com a norma, os conselhos tutelares municipais deverão
ser notificados da relação dos alunos que apresentem
quantidade de faltas acima de 30% do percentual
permitido. Também deverão receber das escolas
informações de todas as ocorrências e os dados relativos
a casos de violência que envolvam os estudantes,
especialmente automutilações, tentativas de suicídio e
suicídios consumados. Essas obrigações foram incluídas
na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na
Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do
Suicídio."
(Lei n.º 15.231, de 7 de outubro de 2025.)
A partir da leitura do excerto e considerando o contexto
de educação escolar indígena, o estabelecimento de
obrigações de notificação de casos de automutilação e
suicídio fundamenta-se no princípio de que:
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