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#3684407

Leia o excerto que segue:

"Abandono afetivo é a omissão dos pais ou responsáveis no dever de garantir o sustento e também o cuidado emocional e a convivência familiar. Pela nova lei, a assistência afetiva é definida como o contato e a visitação regular para acompanhar a formação psicológica, moral e social da criança ou adolescente. Inclui também o dever de dar orientação sobre escolhas importantes (educacionais, profissionais), oferecer apoio em momentos difíceis e estar presente fisicamente quando solicitado, se possível. A lei também determina que, em casos de maus-tratos, negligência, opressão ou abuso sexual, a autoridade judiciária poderá ordenar o afastamento do agressor da moradia comum."

(Lei n.º 15.240, de 28 de outubro de 2025, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente.)

A partir da leitura do excerto e considerando o contexto de educação escolar indígena, o reconhecimento legal do abandono afetivo como ato ilícito civil fundamenta-se no princípio de que deve haver:

  • Centralização na escola de responsabilidades de cuidado emocional que historicamente cabem a famílias e comunidades indígenas, padronizando assistência afetiva segundo critérios estatais.
  • Autonomia indígena completa para definir proteção infantil sem interferência de marcos legais estatais, mantendo convivência comunitária como substituta de responsabilidades familiares.
  • Aplicação restrita a contextos urbanos não indígenas, onde convivência comunitária ampliada substitui responsabilidades individuais de pais.
  • Reconhecimento de cuidado emocional e convivência como direitos inalienáveis, articulados com comunidade e família conforme valores tradicionais indígenas, requerendo que escolas protejam essas dimensões de acordo com epistemologias locais.
  • Imposição de modelos ocidentais de relação familiar, exigindo que comunidades indígenas adaptem-se a padrões uniformes de convivência e cuidado emocional.
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