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#1697039

Em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), é correto afirmar que: 

  • De acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, na incorporação indireta, o incorporador constrói em terreno próprio, por sua conta e risco, realizando a venda das unidades autônomas por "preço global", compreensivo da cota de terreno e construção; o incorporador não presta serviço de "construção civil" ao adquirente, mas para si próprio, razão pela qual não incide ISSQN nesta modalidade de incorporação.
  • De acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, na incorporação por meio do regime de construção “por administração” ou “a preço de custo”, não incide ISSQN, já que o imóvel é vendido, em tal hipótese, por preço que representa mero repasse, ao adquirente, dos custos dos materiais de construção.
  • Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, é taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISSQN a que se refere o Art. 156, III, da Constituição Federal de 1988, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva.
  • De acordo com precedente do Supremo Tribunal Federal, considerando que a lei complementar não tem plena liberdade de qualificar como serviços tudo aquilo que queira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que ela inclua, como serviços, apenas aquelas atividades que o Direito Privado qualificaria como tais.
  • Não incide ISSQN sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda, conforme decisão recentemente proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
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