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#1697022

Em relação à decadência como modalidade de extinção do crédito tributário, é INCORRETO afirmar, de acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que: 

  • A decadência, consoante a letra do Art. 156, V, do Código Tributário Nacional, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou autolançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer.
  • Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
  • A apresentação de documentos pelo contribuinte, contendo declaração de débitos tributários, na forma da lei, serve, por si só, à constituição do crédito tributário, razão pela qual não há o que falar em prazo decadencial.
  • O prazo decadencial dos tributos sujeitos a lançamento por homologação é contado a partir da data do fato gerador (Art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional), na hipótese de não ocorrer o pagamento antecipado da exação.
  • A decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento.
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