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#1696996

De acordo com os precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) relativamente às limitações constitucionais ao poder de tributar, é correto afirmar que: 

  • O princípio da reserva de lei é absoluto, de tal sorte a se falar na legalidade ou tipicidade cerrada; no tocante às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia, por força da sua natureza essencialmente tributária, inadmite-se diálogo da lei com os regulamentos na fixação do aspecto quantitativo da regra matriz de incidência.
  • A ideia de legalidade, no tocante às contribuições instituídas no interesse de categorias profissionais ou econômicas, é de fim ou de resultado, notadamente em razão de a Constituição não ter traçado as linhas de seus pressupostos de fato ou o fato gerador; como nessas contribuições existe um quê de atividade estatal prestada em benefício direto ao contribuinte ou a grupo, é imprescindível uma faixa de indeterminação e de complementação administrativa de seus elementos configuradores, dificilmente apreendidos pela legalidade fechada.
  • Considerando-se que as taxas em geral têm natureza essencialmente contraprestacional, inadmitese que seu valor seja fixado com base em critérios, diretos e/ou indiretos, relacionados à capacidade contributiva (patrimônio, renda e atividade econômica) do particular.
  • A segurança jurídica exige a disciplina homogênea, em âmbito nacional, das regras gerais em matéria tributária, sendo certo, por essa razão, que há reserva de lei complementar federal para a definição de fatos geradores, bases de cálculo e sujeitos passivos das contribuições previstas no Art. 149 da CF/1988, inclusive no que se refere às contribuições para custeio do regime próprio de previdência municipal.
  • As multas fiscais decorrentes do inadimplemento do tributo não se submetem à limitação que veda a instituição de tributo com efeitos de confisco, já que, de um lado, multa não é tributo, e já que, de outro lado, multa tem finalidade punitiva, não arrecadatória.
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