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#3641960

A Juíza Dra. Maria da Silva está proferindo sentença em ação popular que pretende ver declarada nula a contratação direta realizada pelo Município Alfa, com base na Lei de Licitações, que dispõe que é dispensável a licitação “nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso.” (Art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021)

Sobre o tema, adotando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a opção que apresenta, corretamente, o que a Juíza deve considerar na sentença.

  • A vedação à recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública, prevista no citado dispositivo legal, pelo princípio da legalidade, é constitucional, não havendo que se falar em violação ao princípio da vedação à surpresa.
  • O dispositivo é objeto de interpretação conforme a Constituição, pois a vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que extrapole o prazo máximo legal de 1 (um) ano, e não impede que a empresa participe de eventual licitação substitutiva à dispensa de licitação, mas é vedado a tal empresa ser contratada diretamente por fundamento diverso previsto em lei, inclusive outra emergência ou calamidade pública, para evitar fraude.
  • A vedação à recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação, nos casos de emergência ou calamidade pública, prevista no citado dispositivo legal, é inconstitucional, por violar o princípio da isonomia, pois a norma criou uma discriminação ao proibir a recontratação dessa empresa, mesmo que ofereça a melhor proposta num cenário emergencial.
  • A vedação à recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação, nos casos de emergência ou calamidade pública, prevista no citado dispositivo legal, é inconstitucional, por violar o princípio da não culpabilidade na seara do poder administrativo sancionador, pois a norma impõe uma punição antecipada e indevida às empresas que fornecem bens ou prestam serviços em regime emergencial para o Estado.
  • O dispositivo é objeto de interpretação conforme a Constituição, pois a vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que extrapole o prazo máximo legal de um ano, e não impede que a empresa participe de eventual licitação substitutiva à dispensa de licitação, ou seja, contratada diretamente por fundamento diverso previsto em lei, incluindo outra emergência ou calamidade pública, sem prejuízo do controle por abusos ou ilegalidades verificados na aplicação da norma.
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