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#3175889

A Lei Orçamentária Anual (LOA) do Estado da Paraíba, em determinado exercício, incluiu os inativos e pensionistas do Tribunal de Contas Estadual no cômputo do limite com as despesas de pessoal do referido órgão de controle externo. Ao se insurgir quanto ao ocorrido, a associação representativa dos Tribunais de Contas de âmbito nacional questiona a constitucionalidade da aludida lei orçamentária, através da proposição de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) junto ao Supremo Tribunal Federal.

No que se refere ao caso hipotético, a ADI deve ser julgada:

  • procedente, com a respectiva declaração de inconstitucionalidade da LOA, tendo em vista a ausência de previsão legal para a inclusão de inativos e pensionistas dos Poderes Judiciário e Legislativo, além dos demais órgãos autônomos, em suas respectivas despesas com pessoal;
  • improcedente, com a respectiva declaração de constitucionalidade da LOA, uma vez que cabe ao legislador estadual, em cada exercício financeiro, exercer o legítimo juízo de discricionariedade quanto à inclusão – ou não – dos inativos e pensionistas no cômputo das despesas de pessoal de cada órgão autônomo ou Poder independente;
  • procedente, com a respectiva declaração de inconstitucionalidade da LOA, considerando que cabe somente ao Poder independente ou órgão autônomo,in casu,ao Tribunal de Contas Estadual, incluir ou deixar de incluir os seus inativos e pensionistas no limite das suas despesas de pessoal;
  • improcedente, com a respectiva declaração de constitucionalidade da LOA, em razão de haver dispositivo constitucional no ordenamento jurídico brasileiro que respalda a inclusão dos inativos e pensionistas descrita no enunciado;
  • improcedente, com a respectiva declaração de constitucionalidade da LOA, uma vez que há previsão expressa na Lei de Responsabilidade Fiscal de que inativos e pensionistas devem estar inseridos dentro do limite de despesas de pessoal de cada órgão autônomo e Poder independente.
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