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#1684952

Em razão de apuração sumária realizada no âmbito do Município Alfa, constatou-se que a sociedade empresária Beta fraudou a realização de determinado ato do procedimento licitatório público no qual se saíra vencedora, o que se enquadraria como ato lesivo à Administração Pública tipificado na Lei nº 12.846/2013. Instada a apresentar esclarecimentos, a sociedade empresária Beta manifestou o seu interesse em celebrar acordo de leniência. À luz da narrativa apresentada, é correto afirmar que o acordo de leniência alvitrado:

  • não pode ser celebrado, já que incompatível com condutas dolosas praticadas em detrimento do processo licitatório;
  • pode ser celebrado, caso preenchidos os demais requisitos exigidos, e só disciplinará a forma de ressarcimento do dano, devendo ser homologado em juízo para produzir efeitos;
  • pode ser celebrado, caso preenchidos os demais requisitos exigidos, e afastará a incidência de todas as sanções cominadas, não carecendo de homologação judicial;
  • pode ser celebrado, caso preenchidos os demais requisitos exigidos, e afastará a incidência de algumas sanções, nos planos administrativo e judicial, não carecendo de homologação judicial;
  • somente pode ser celebrado pelo Ministério Público, não pelo Município, devendo ser preenchidos os requisitos previstos, além de ser exigida a homologação judicial caso afaste alguma sanção.
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