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#1684962

Maria, após cumprir os requisitos exigidos, teve deferida a sua aposentadoria voluntária por tempo de serviço, sendo o respectivo expediente encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado Alfa para fins de registro. Os autos ingressaram no Tribunal em dezembro de 2015 e somente no último mês foi designada a sessão de julgamento na qual seria apreciada a legalidade do ato. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que:

  • por se tratar de ato de concessão inicial de aposentadoria, não é necessário que Maria seja ouvida, tendo o Tribunal a possibilidade de realizar ampla cognição sobre o ato;
  • em razão dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, o ato de aposentadoria deve ser considerado definitivamente registrado;
  • em razão do decurso do tempo, a cognição do ato de aposentadoria pelo Tribunal somente será possível caso haja impugnação de terceiros;
  • o Tribunal somente poderá alterar o título de aposentadoria se o respectivo ato contiver vício insanável, não convalidável pelo decurso do tempo;
  • embora se trate de ato de concessão inicial de aposentadoria, deve ser assegurado o contraditório e a ampla defesa a Maria.
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