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#1597465

A respeito do momento consumativo nos crimes patrimoniais, segundo o entendimento predominante nos Tribunais Superiores, é correto afirmar que se considera:

  • tentado o crime de furto se a coisa vem a ser destruída pelo criminoso quando da subtração dares furtiva;
  • consumado o crime de estelionato com o emprego efetivo da fraude ou ardil idôneos a enganar a vítima;
  • consumado o crime de roubo impróprio no momento da subtração e consequente posse da coisa subtraída pelo agente
  • tentado o crime de extorsão se, apesar do constrangimento, a indevida vantagem econômica não vem a ser obtida pelo agente;
  • consumado o crime de furto se o agente detém a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente.
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