Lei ordinária do Estado Alfa de iniciativa de um deputado
estadual concedeu unilateralmente, sem prévia deliberação de
Estados e Distrito Federal, um benefício fiscal que autorizava a
concessionária de energia elétrica local a não cobrar o ICMS nas
faturas de energia elétrica das entidades religiosas situadas no
território estadual. A referida lei foi regulamentada por Decreto
fazendo complexas exigências de documentos que as entidades
religiosas teriam de apresentar à concessionária de energia
elétrica.
Diante desse cenário e à luz da atual jurisprudência dos Tribunais
Superiores, é correto afirmar que:
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