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#1675805

Lei ordinária do Estado Alfa de iniciativa de um deputado estadual concedeu unilateralmente, sem prévia deliberação de Estados e Distrito Federal, um benefício fiscal que autorizava a concessionária de energia elétrica local a não cobrar o ICMS nas faturas de energia elétrica das entidades religiosas situadas no território estadual. A referida lei foi regulamentada por Decreto fazendo complexas exigências de documentos que as entidades religiosas teriam de apresentar à concessionária de energia elétrica.


Diante desse cenário e à luz da atual jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:

  • tal lei estadual, por seu caráter unilateral, viola a exigência constitucional de autorização prévia de concessão de benefício fiscal de ICMS mediante deliberação de Estados e Distrito Federal;
  • as entidades religiosas, embora sejam contribuintes de fato, possuem legitimidade ativa para questionar judicialmente as exigências documentais estabelecidas pelo Decreto;
  • por se tratar de benefício fiscal, tal lei violou a reserva de iniciativa do projeto de lei por parte do chefe do Executivo estadual;
  • tal lei, ao aplicar-se apenas ao âmbito do Estado Alfa, configura uma situação de guerra fiscal constitucionalmente vedada;
  • trata-se de lei que efetiva a imunidade tributária constitucional das entidades religiosas.
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