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#1685715

Em tema de controle da administração pública, a Controladoria-Geral da União (CGU), em sede de controle externo, está sujeita à: 

  • fiscalização do Poder Judiciário, nos aspectos ligados à legalidade de suas atividades meio e fim, pelo princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, mas não se submete a outros órgãos de controle, como o Tribunal de Contas da União e o Ministério Público Federal (MPF);
  • atuação do Ministério Público Federal (MPF) e, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas no âmbito da CGU, o MPF, após regular processo administrativo, pode aplicar ao gestor responsável as sanções previstas em lei, como multa proporcional ao dano causado ao erário;
  • realização, pelo Tribunal de Contas da União, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
  • fiscalização do Poder Legislativo, que pode assinar prazo para que a CGU adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade, e sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão ao Tribunal de Contas da União;
  • atuação do Poder Executivo, por meio da Advocacia-Geral da União, que fiscaliza a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União à CGU mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, aplicando as sanções legais aos responsáveis.
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