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#1579331

Valéria, agente comunitária de saúde do Município de Angra dos Reis, foi contratada após sucesso em processo seletivo realizado em abril de 2009. Em maio de 2018, o Município informou-a ter recebido comunicação do Tribunal de Contas do Estado recusando o registro de sua admissão, em razão de um vício relacionado à autoridade competente, determinando então o seu desligamento. Até então, Valéria vinha exercendo com primor suas atividades e nunca fora notificada a respeito do processo de registro de sua nomeação. Valéria observou que, no final de 2009, chegou à Corte de Contas a notícia, encaminhada pelo Município, de sua admissão e início do exercício de suas funções. O julgamento recusando o registro ocorrera em 2015.
À luz do caso concreto e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, é correto afirmar que:

  • motivada a ilegalidade em vício de incompetência, poderá haver a convalidação do ato de admissão, já que dela não decorrerá prejuízo a terceiros ou ao erário público;
  • como a eficácia do ato de admissão de Valéria estava sujeita à condição resolutiva da análise de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas do Estado, no exercício legítimo do controle externo, é cabível a devolução dos valores recebidos até o momento, por Valéria, a título de remuneração;
  • Valéria deve permanecer no exercício de sua função pública pois, no caso, decorreu o prazo decadencial de cinco anos entre o ato administrativo que a admitiu na função pública de agente comunitária de saúde e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas do Estado;
  • compete aos Tribunais de Contas dos Estados auxiliar o Poder Legislativo no controle externo da Administração Pública, o que inclui a apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão e para cargos da administração pública municipal, em observância ao princípio federativo;
  • como,in casu, o controle do Tribunal de Contas do Estado ocorreu sobre a legalidade do ato inicial de admissão de agente público, hipótese em que o registro no órgão de controle integra a formação de ato administrativo complexo e não configura processo administrativo com a presença de litigantes, não havia, a rigor, necessidade de prévia intimação de Valéria para se manifestar acerca da ilegalidade de sua admissão à função pública de agente comunitária de saúde.
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