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#2595343

No 02/05/18, o Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Rio de Janeiro determinou a remoção de João, Técnico Administrativo estável, da Secretaria de uma Promotoria Criminal da Capital para a Secretaria de uma Promotoria Cível e de Família de Niterói, por motivo de excesso de trabalho no órgão de execução de Niterói, com eficácia a partir de 01/06/18. Ocorre que, no dia 25/05/18, o Chefe do parquet estadual revogou tal ato de remoção do citado servidor público, eis que recebeu estudo da Secretaria Geral do MPRJ revelando que a Promotoria Criminal da Capital também estava com sobrecarga de trabalho.


No caso em tela, o ato administrativo de revogação praticado pelo Chefe do MP está:

  • de acordo com o ordenamento jurídico, eis que o Administrador Público tem a prerrogativa de revogar o ato administrativo que se revele inoportuno ou inconveniente;
  • de acordo com o ordenamento jurídico, eis que o Administrador Público tem a prerrogativa de anular o ato administrativo que se revele inoportuno ou inconveniente;
  • de acordo com o ordenamento jurídico, eis que o Administrador Público tem a prerrogativa de revogar o ato administrativo que se revele ilegal;
  • em desacordo com o ordenamento jurídico, eis que criou expectativa de direito para João e apenas poderia ser revisto com a prévia concordância do servidor;
  • em desacordo com o ordenamento jurídico, eis que criou direito público subjetivo de remoção para João e apenas poderia ser anulado com a prévia concordância do servidor.
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