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#2084120

Adenílton e Ismênio, estudantes de Direito, travaram intenso debate a respeito das atribuições constitucionais do Ministério Público. Apesar de ambos defenderem a importância da Instituição e a amplitude de suas atribuições, não chegaram a um consenso a respeito das situações concretas em que a atuação seria possível.

Adenílton sustentava que o Ministério Público, como guardião da ordem jurídica, poderia defender os interesses dos necessitados, ajuizando ações judiciais em nome daqueles que não pudessem pagar advogado. Ismênio, por sua vez, entendia que o Ministério Público poderia defender interesses individuais, desde que fossem indisponíveis.

À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que 

  • ambos estão corretos, já que, no exercício da atribuição de “defesa da ordem jurídica", está incluída a tutela dos interesses individuais, disponíveis ou indisponíveis.
  • somente Adenílton está correto, pois o Ministério Público pode defender interesses individuais dos necessitados, mas não interesses de pessoas não necessitadas.
  • ambos estão incorretos, já que o Ministério Público somente pode defender interesses difusos e coletivos, não interesses individuais, quaisquer que sejam eles.
  • somente Ismênio está correto, pois o Ministério Público apenas pode defender interesses individuais de natureza indisponível.
  • ambos estarão corretos caso seja demonstrada a relevância social dos interesses e os respectivos titulares tiverem outorgado procuração ao Ministério Público.
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