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#2008473

Uma empresa recebeu a visita de auditores-fiscais do Trabalho que, constatando irregularidades, a autuaram. Cientificada, a empresa apresentou defesa administrativa, que foi julgada improcedente. Então, aplicou-se a multa correspondente, contra a qual a empresa se insurgiu, apresentando recurso administrativo. Então, o Superintendente Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso porque não houve o depósito integral garantidor da multa.

Considerando a Lei e o entendimento consolidado do STF, assinale a afirmativa correta.

  • A exigência do Superintendente é legal, pois se a parte deseja recorrer no âmbito administrativo, deverá garantir o juízo com o valor da multa ou oferecer bens à penhora.
  • A empresa deverá impetrar mandado de segurança contra o ato do Superintendente na Justiça do Trabalho, em uma Vara do Trabalho da localidade, já que é ilegal a exigência de depósito prévio de numerário ou arrolamento de bens para apreciação de recurso administrativo.
  • A exigência é ilegal, cabendo manejo de ação na Justiça Federal Comum, no 1º grau de jurisdição, que é a competente para modificar o ato do Superintendente Regional do Trabalho.
  • Somente se a empresa ajuizar ação ordinária perante a Justiça Estadual postulando a anulação do auto de infração é que ficará dispensada de prestar garantia, o que não é a hipótese, de modo que a exigência de depósito prévio é legal e a empresa a ela deverá se submeter.
  • A competência para análise do mandado de segurança é da Justiça do Trabalho, mas o remédio constitucional é de competência originária do Tribunal, devendo ser impetrado junto ao TRT.
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