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#2008472

Pedro foi empregado de uma sociedade de economia mista Municipal, tendo sido dispensado por justa causa. Ajuizou então reclamação trabalhista 3 meses depois, postulando as verbas resilitórias, pois não reconheceu a prática de qualquer falta grave ensejadora de justa causa, bem como de 2 períodos de férias não fruídas. Em audiência, as partes conciliaram, o acordo foi homologado judicialmente e o valor tratado, pago na data acertada. Poucos dias depois, Pedro ajuíza nova demanda contra a ex-empregadora, desta feita postulando adicional noturno e adicional de insalubridade.

A esse respeito, considerando o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.

  • Em qualquer hipótese a 2ª ação é viável, pois trata de pedidos distintos, que sequer poderiam ser objeto de quitação na ação anterior, já que não eram tema em debate.
  • Na justiça do Trabalho o acordo faz coisa julgada material para todos, sem exceção, daí porque Pedro precisaria ajuizar ação anulatória para, caso tivesse sucesso, pleitear as outras parcelas desejadas.
  • É ilegal inserir cláusula no acordo conferindo quitação geral do contrato sem ressalva porque o empregado não pode transacionar parcelas não requeridas, em obediência ao princípio da adstrição ou congruência.
  • Se no acordo da 1ª ação tiver sido inserida cláusula de quitação geral com relação ao extinto contrato de trabalho, sem ressalva, não será viável o ajuizamento da 2ª ação, havendo coisa julgada material.
  • Conforme o princípio da proteção ao empregado, nulas são as disposições que prejudiquem o trabalhador. Logo, a 2ª ação seria possível, mesmo com a inserção da cláusula de quitação geral sem ressalva no acordo anterior.
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