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#2734682

Sociedade empresária sediada na Comarca da Capital, em razão da edição, por órgão da Administração Pública direta do Município, de ato administrativo que impôs a interdição de seu estabelecimento, intentou demanda, pelo rito ordinário, em que pleiteava a invalidação desse ato, sob o fundamento de que não havia cometido nenhuma das irregularidades descritas no auto de infração. Referida ação foi distribuída a uma das varas dotadas de competência para matéria fazendária da Comarca da Capital. Uma semana depois de distribuída a demanda, a mesma pessoa jurídica ajuizou nova ação em face do ente federativo, postulando, de igual maneira, a invalidação do ato impositivo da interdição, já então alegando, como fundamento de seu pleito, não ter sido observado o seu direito à ampla defesa e ao contraditório. A segunda demanda, à qual também se atribuiu o rito ordinário, foi distribuída a um outro juízo fazendário da mesma Comarca. Diante da existência de ambos os feitos, a consequência daí decorrente é:

  • o reconhecimento da litispendência, com a extinção daquele em que a citação válida ocorreu em segundo lugar;
  • o reconhecimento da litispendência, com a extinção daquele cuja petição inicial recebeu o juízo positivo de admissibilidade em segundo lugar;
  • o reconhecimento da conexão entre as ações, reunindo-se os correspondentes processos, para julgamento simultâneo, perante a vara fazendária em que ocorreu em primeiro lugar o juízo positivo de admissibilidade;
  • o reconhecimento da conexão entre as ações, reunindo-se os correspondentes processos, para julgamento simultâneo, perante a vara fazendária em que ocorreu a primeira citação válida;
  • o reconhecimento da conexão entre as ações, reunindo-se os correspondentes processos, para julgamento simultâneo, perante a vara fazendária para a qual houve a primeira distribuição.
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