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#2531914

O Estado de Minas Gerais estipula, por lei, incentivo fiscal por meio do qual admite-se a postergação do recolhimento do ICMS a empresas instaladas no seu território, o que acarreta o adiamento do repasse, aos Municípios, da parcela desse imposto. Contudo, não se pode admitir o condicionamento por parte do Estado, ente responsável pelos repasses aos Municípios, em atenção ao seguinte fator:

  • circunstância de nascer o ICMS, por expressa determinação da Constituição da República, com dois entes tributantes
  • expectativa de direito dos Municípios aos aludidos repasses, não lhes cabendo interferir na autonomia do ente estadual
  • impossibilidade de ingerência dos Municípios sobre a competência constitucionalmente acometida aos Estados
  • condicionamento do direito dos Municípios ao efetivo ingresso do tributo no erário estadual
  • efetividade da autonomia política concedida pelo constituinte aos entes federados
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