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#1648113

Considere a anedota abaixo:
“Um motorista para seu caminhão em frente ao mercado e oferece:
− Seu João, eu tenho uma carga de arroz sem nota fiscal que estou vendendo pela metade do preço. Percebendo a oportunidade, o comerciante prontamente aceita a proposta, mas pede a um funcionário que fique atento à fiscalização. Em meio à descarga, volta o funcionário alertando que uma viatura se aproximava. O comerciante, então, pediu aos empregados que invertessem o procedimento, tornando a carregar a mercadoria no caminhão.
− Venda grande, não é Seu João! – exclama a autoridade administrativa.
− Ah, sim! A melhor do ano! – responde o comerciante.
− E todo esse arroz já tem nota fiscal?
− Ainda não, porque precisa ver quanto vai caber na caçamba.
− Ah, Seu João, o senhor sabe que a emissão é obrigatória antes do carregamento. Vou ter que multá-lo!
− Nem se dê ao trabalho, pois não quero nenhuma pendência com o fisco! Pessoal: a venda tá desfeita! Pode descarregar toda a mercadoria!”
(Anedota popular, com adaptações)

A curta história acima poderia não ter o mesmo desfecho na prática moderna de auditoria tributária porque

  • a autoridade administrativa não poderia realizar fiscalizações de ofício, ainda que tenha fundada suspeita de prática ilícita em curso.
  • a autoridade administrativa poderia realizar teste substantivo no estoque, o que desvendaria a inconsistência de qualquer forma.
  • com o advento do ajuste SINIEF 07/05, tornou-se inexigível a emissão da Nota Fiscal Eletrônica na hipótese.
  • nos casos em que o Decreto nº 2.269/1998 isenta o arroz de exação em operações interestaduais, o documento fiscal seria dispensável.
  • a autoridade administrativa poderia realizar teste de observância no estoque, o que desvendaria a inconsistência de qualquer forma.
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