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#1648000

A empresa Santa Ana Ltda., localizada no Município de Macapá/AP, recebeu, durante vários anos, mercadoria desonerada do ICMS, proveniente da empresa AB & CD Ltda., localizada no Estado de Minas Gerais. Relativamente a três dessas operações, aconteceu o seguinte:

I. recebeu, em maio de 2020, mercadorias que foram revendidas, em fevereiro de 2022, para empresa localizada em Belém/PA;
II. recebeu, em setembro de 2019, mercadorias destinadas à comercialização pela empresa Santa Ana Ltda., mas que acabaram sendo destinadas ao uso e consumo dela, em janeiro de 2020;
III. recebeu, em julho de 2021, mercadorias destinadas à industrialização em Macapá, mas que acabaram sendo destinadas a uso e consumo do estabelecimento, em janeiro de 2022.

De acordo com o estipulado no Convênio ICMS nº 134, de 5 de julho de 2019, o ICMS devido deverá ser recolhido a favor da unidade federada de

  • destino, pela remetente mineira, relativamente à remessa descrita no item I, apenas.
  • origem, pela remetente mineira, relativamente às remessas descritas nos itens I e II, apenas.
  • origem, pela destinatária amapaense, relativamente às remessas descritas nos itens I, II e III.
  • destino, pela destinatária amapaense, relativamente às remessas descritas nos itens I e III, apenas.
  • destino, pela destinatária amapaense, relativamente às remessas descritas nos itens II e III, apenas.
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