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#1729673

De acordo com a Lei Complementar n° 17, de 17 de dezembro de 1992, que instituiu o Código que contém as medidas do poder de polícia administrativa a cargo do Município de São José do Rio Preto, o trânsito é livre e a sua regulamentação tem por objeto manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.


Segundo essa Lei Complementar,

  • o cão, registrado ou não, com peso de até cinco quilos, poderá transitar livremente na via pública, em companhia de seu dono ou de adestrador, respondendo o proprietário pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
  • é proibida a criação de qualquer espécie de gado na zona urbana da sede do Município e dos distritos, exceto quando se trate de pequena quantidade e se destine exclusivamente à subsistência familiar.
  • é proibido prejudicar o trânsito ou molestar pedestres, locomovendo-se por meio de patins, a não ser nos logradouros destinados a tal fim, bem como conduzindo, pelos passeios, veículos de qualquer espécie, excetuados os carrinhos de crianças e os de paralíticos.
  • quaisquer animais soltos encontrados nas ruas, praças, estradas, caminhos públicos e terrenos baldios serão recolhidos ao depósito da municipalidade e sacrificados, no prazo de setenta e duas horas, quando não resgatados pelos seus proprietários ou detentores.
  • é proibida a criação ou engorda de porcos na zona urbana da sede do Município e dos distritos, exceto quando se trate de pequena quantidade de suínos e se destine exclusivamente à subsistência familiar, vedada, sob qualquer hipótese, sua destinação comercial.
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