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#1988716

Suely, diretora de uma escola da rede pública, autorizou que o zelador daquela unidade ocupasse, para fins de moradia, uma edícula existente no terreno, formalizando a autorização mediante outorga de permissão de uso. Justificou o ato praticado, pelo interesse público na permanência do zelador nas dependências do estabelecimento de ensino no período noturno, o que contribuiria para a segurança patrimonial, haja vista o registro de diversos furtos de material. Contudo, passados alguns meses, a Diretora foi informada de que seria realizada uma reforma na escola e que a edícula deveria estar desocupada para estocar os materiais necessários e servir de refeitório e vestiário para os trabalhadores contratados. Diante da superveniência de tal circunstância, o ato administrativo praticado por Suely, consistente na permissão de uso ao zelador,

  • deve ser anulado, administrativa ou judicialmente, por desvio de finalidade, que restou evidenciado pela circunstância subsequente.
  • deve ser anulado, pela própria diretora ou superior hierárquico, em face da superveniência de razões de interesse público.
  • somente pode ser desfeito pelo Poder Judiciário, haja vista que gerou direito subjetivo ao destinatário.
  • é passível de revogação, na esfera administrativa ou judicial, com base na supremacia do interesse público sobre o particular.
  • é passível de revogação, pela própria Administração, pelas razões de conveniência e oportunidade fundadas no interesse público.
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