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#1988677

Uma determinada autarquia pretende alienar parcela de seu patrimônio imobiliário, permanecendo apenas com a propriedade de seu edifício sede, eis que os demais imóveis não estão afetados a suas finalidades, tendo sido adquiridos em processos de execução judicial mediante adjudicação. Para tanto, procedeu à avaliação individualizada dos bens e efetuou a venda direta de parcela significativa desse patrimônio, mediante chamamentos públicos a potenciais interessados, publicados no Diário Oficial e em jornais de grande circulação. De acordo com as disposições aplicáveis da Lei n° 8.666/1993, o procedimento adotado pela Autarquia afigura-se

  • correto, fundado no princípio da eficiência, que afasta a necessidade de procedimento licitatório para alienações quando observados os preços e critérios praticados no mercado.
  • ilegal, pois não se vislumbra enquadramento em hipótese normativa de dispensa ou inexigibilidade de licitação, podendo, contudo, ser realizada na modalidade leilão e não necessariamente mediante concorrência pública.
  • legal, tendo em vista a existência de previsão legal expressa para dispensa de licitação e adoção de chamamento público para alienação de imóveis inservíveis.
  • ilegal, pois a alienação de bens imóveis de pessoas jurídicas de direito público somente pode se dar mediante concorrência pública, independentemente da forma de aquisição.
  • legal, considerando se tratar de bens não afetados ao serviço público, os quais podem ser livremente alienados, desde que observado o preço mínimo de avaliação e a isonomia entre os potenciais interessados.
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