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#2606884

A exploração de serviços públicos rodoviários, mediante delegação,

  • somente é admissível para autarquias, porque apenas pessoas jurídicas de direito público podem explorar serviços públicos próprios.
  • é admissível, por exemplo, por meio de concessão de serviço público à iniciativa privada, precedida de licitação, se configurando serviço público impróprio.
  • deve ser feita diretamente pela Administração direta, admitida apenas a contratação das obras de implantação da rodovia, visto que esse objeto não configura serviço público.
  • pode ser feita aos entes que integram a Administração indireta, independentemente da natureza jurídica, tendo em vista que constitui serviço público impróprio, vedada, no entanto, concessão ou permissão para a iniciativa privada.
  • demanda licitação para outorga de concessão à iniciativa privada, não se admitindo mais a exploração direta ou por meio de autarquias, pessoas jurídicas de direito público, por não ser aplicável a elas os princípios que regem a exploração de atividades econômicas.
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