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#2678126

Relativamente às operações e prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, com recolhimento antecipado do ICMS, a Lei Complementar n°87/1996 determina que terá direito à restituição do imposto antecipadamente pago, o contribuinte

  • substituto, sendo que, se ele houver se creditado do ICMS objeto do pedido e a decisão desse pedido lhe for contrária e irrecorrível, esse contribuinte deverá estornar o valor objeto de creditamento, no prazo de noventa dias, devidamente atualizado.
  • substituído, quando o fato gerador presumido, por conta do qual o ICMS tiver sido recolhido antecipadamente, não se realizar, ou realizar-se com obrigação tributária de valor inferior à presumida.
  • substituto, independentemente de apresentação de pedido de restituição, podendo creditar-se do valor objeto do pedido, sem atualização, em até noventa dias da data do fato gerador presumido, ou com atualização, depois dessa data.
  • substituído, que deverá formular pedido de restituição do ICMS recolhido antecipadamente, podendo creditar-se do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, se esse pedido não for objeto de deliberação no prazo de noventa dias.
  • substituto, quando o fato gerador presumido, por conta do qual o ICMS tiver sido recolhido antecipadamente, não se realizar.
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