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#2326915

De acordo com Maria Sylvia Zanella di Pietro, pode-se definir o ato administrativo como a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário (In: Direito Administrativo, Atlas, 14ª edição, p. 188). A doutrina indica atributos específicos do ato administrativo que o distinguem dos atos de direito privado, entre os quais aquele presente em atos unilaterais e que importa a sua imposição a terceiros, independentemente da concordância destes. Tal atributo é denominado

  • Imperatividade.
  • Eficácia.
  • Poder de Polícia.
  • Hierarquia.
  • Supremacia do interesse público.
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