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#1802081

Uma autarquia realizou inúmeras e sucessivas compras de material sem realização de licitação, sendo que não foi demonstrado o enquadramento em nenhuma das hipóteses do artigo 24, da Lei nº  8.666/1993. O Tribunal de Contas, durante o processo de prestação de contas, apurou que o valor pago não foi superior ao praticado no mercado, tendo o responsável justificado o ocorrido na economicidade da conduta e no princípio da eficiência. Esse cenário indica,

  • ilegalidade da conduta, pois o não atendimento ao princípio licitatório configura ato de improbidade e enseja presunção de prejuízo ao erário.
  • possibilidade de o ato ser convalidado, diante da comprovação da ausência de prejuízo, como forma de observância dos princípios da eficiência e da economicidade.
  • prática de ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração, devendo ser demonstrado o prejuízo ao erário e a conduta dolosa do autor.
  • inexistência de ilegalidade a viciar a compra, uma vez que os entes da Administração indireta submetem-se ao princípio da licitação somente para contratação das atividades meio, o que não era o caso narrado.
  • necessidade discricionária de exame de economicidade, simulando-se a licitação na ocasião em que deveria ter sido praticada para verificar se haveria prejuízo.
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