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#2001335

Ao afirmar que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, a Constituição Federal

  • tornou inconstitucional que a Administração lance mão do mero procedimento administrativo, assim entendida a sequência de atos encadeados em que não se garanta contraditório e ampla defesa.
  • criou a exigência de que, sempre que um ato administrativo possa interferir com interesses de indivíduos, seja adotado processo administrativo que preceda a prática de tal ato.
  • assimilou processo judicial ao administrativo, tornando descabido processo judicial para a solução de litígios sempre que eles já tenham sido solucionados por processo administrativo em que se haja assegurado ampla defesa e contraditório.
  • definiu, em face da unicidade de jurisdição, a competência do Poder Judiciário para promover os processos judiciais e administrativos que envolvam litígios sobre direitos a exigir tratamento mediante garantia de ampla defesa e contraditório.
  • conferiu natureza processual ao processo administrativo, no sentido de que ele deva observar os princípios de ampla defesa e contraditório, sem, no entanto, conferir-lhe força jurisdicional.
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