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#2001319

Na ementa do acórdão do Recurso Extraordinário n° 658.570, do Supremo Tribunal Federal, consta o seguinte trecho:

Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.

Para assim decidir, o Tribunal estabeleceu algumas premissas. Dentre elas, NÃO figura por ser incompatível com a conclusão acima citada: 

  • Instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia.
  • Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais.
  • A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia.
  • O exercício do poder de polícia por instituições policiais é constitucionalmente possível. No entanto, nesse caso o poder de polícia deixa de se caracterizar como ação administrativa, passando a configurar exercício de polícia judiciária.
  • Considerando a competência comum dos entes da federação em matéria de trânsito, podem os Municípios determinar que o poder de polícia que lhes compete seja realizado pela guarda municipal.
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