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#2757660

Com o objetivo de evitar a chamada “guerra fiscal” no âmbito do ICMS, a Constituição Federal, no seu art. 155, inciso II, c/c § 2º , inciso XII, alínea “g”, determina que a concessão de certos benefícios fiscais aos sujeitos passivos desse imposto só seja levada a efeito quando essa concessão for autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, nos termos do que estabelece a Lei Complementar: no caso, a Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975. De acordo com essa lei complementar e com os dispositivos citados da Constituição Federal, NÃO está sujeita à autorização do CONFAZ, no que diz respeito ao ICMS, a

  • inclusão de mercadoria na sistemática de retenção antecipada do imposto, por substituição tributária.
  • redução de base de cálculo.
  • outorga de isenções.
  • redução de alíquota, de 17% para 3%.
  • concessão de crédito presumido.
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