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#2390002

Segundo o art. 144, do CTN, “o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”. A partir da interpretação desta regra, é correto afirmar que

  • este dispositivo não foi recepcionado pela CF/88, que prevê a regra da irretroatividade da lei tributária.
  • a lei que disciplina o lançamento tributário retroage à data da ocorrência do fato gerador para que o crédito tributário possa ser constituído.
  • trata-se de regra que confere ultra-atividade à lei instituidora do tributo, que será a lei aplicável aos fatos geradores ocorridos em sua vigência.
  • esta regra não tem eficácia prática, pois o lançamento ocorre no momento da prática do fato gerador.
  • assim como acontece com a lei penal, a lei que institui ou majora tributo é irretroativa, mas a lei que reduz ou revoga tributo poderá retroagir no momento do lançamento.
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