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#2437634

Empresa X S.A., estabelecida em Barueri, contrata, em 25/03/2009, a empresa Correa B.V.I, estabelecida no exterior, para lhe prestar serviços de consultoria técnica, que são realizados integralmente no exterior. A prestação é finalizada em 23/04/2010, sem qualquer recolhimento de ISS. Em 25/07/2011, X S.A. altera sua sede social para o Município de São Paulo, deixando de ser estabelecida em Barueri. Nesse caso, o ISS

  • é devido à União Federal e ao Município de São Paulo, por tratar-se de serviço proveniente do exterior.
  • é devido, exclusivamente, ao Município de São Paulo, onde se encontra atualmente o estabelecimento contratante.
  • não é devido ao Município de São Paulo, haja vista que o serviço é proveniente do exterior.
  • é devido ao Município de São Paulo, em virtude da previsão da solidariedade ativa, que norteia o regime jurídico do ISS incidente sobre a importação de serviços.
  • não é devido ao Município de São Paulo, tendo-se em vista que o estabelecimento de serviços da contratante estava situado em Barueri, no momento em que houve a prestação de serviços.
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