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#2831438

Consoante dispõe a Lei no 8.666/93, a

  • alienação de bens pela Administração, quando imóveis, será precedida de autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade leilão, independentemente da forma de aquisição.
  • alienação de bens pela Administração, quando móveis, dependerá de autorização legislativa e licitação na modalidade pregão.
  • alienação de bens pela Administração, sejam eles móveis ou imóveis, será precedida de autorização legislativa, avaliação prévia e licitação nas modalidades concorrência para bens imóveis e tomada de preços para bens móveis.
  • Administração poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada a licitação, quando o uso destinar-se a outro órgão ou entidade da Administração Pública.
  • fase de habilitação, na concorrência para a venda de bens imóveis, limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 10% da avaliação.
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