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#3671805

O Código Tributário Municipal determina que as taxas de competência do Município decorrem do exercício regular do poder de polícia do Município ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição. Sobre as taxas previstas no Código Tributário Municipal, é INCORRETO afirmar que: 

  • O fato gerador, a incidência, o lançamento e o pagamento das taxas, fundadas no poder de polícia do município, independem do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
  • Para efeitos de incidência de taxas, estabelecimentos localizados no mesmo local, com idêntico ramo de atividade ou não, que pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas serão considerados como um único estabelecimento.
  • A residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício da atividade profissional é considerada como estabelecimento do prestador de serviços.
  • Os serviços públicos consideram-se potencialmente utilizados pelo Contribuinte quando, sendo de utilização compulsória, sejam colocados à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
  • O lançamento e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento da regularidade da atividade exercida.
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