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#2704487

Ao julgar o Recurso Especial n° 1.272.827 – PE, o Superior Tribunal de Justiça procurou uniformizar seu entendimento quanto à aplicabilidade, às execuções fiscais, das disposições estatuídas no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.382/2006, que disciplinou os embargos do devedor. Em relação ao tema, de acordo com o posicionamento do STJ, cabe afirmar que:

  • o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargosopostos à execução fiscal, desde que plausível o direito(fumus boni juris) e presente perigo de dano irreparávelou de difícil reparação (periculum in mora).
  • o executado, independentemente de penhora, depósitoou caução, poderá opor-se à execução, por meiode embargos.
  • o art. 736 do CPC, que dispensa a garantia do juízoenquanto condição à oposição dos embargos, não seaplica às execuções fiscais.
  • a hipossuficiência econômica do embargante, reconhecidapelo juízo ao deferir-lhe a assistência judiciáriagratuita, afasta o dever de garantir a execução fiscal,evitando que sejam feridos a ampla defesa e ocontraditório.
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